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O aditamento contratual diz respeito a acrescentar informações em contrato para corrigir informações do contrato original, esclarecer alguma cláusula específica que antes poderiam gerar questionamentos, complementar com novos dados e fazer acréscimos de novas condições acordadas entre as partes envolvidas. Enquanto o aditamento refere-se a ação de aditar, o aditivo, por sua vez, é o resultado do acréscimo ou respectivo termo dele resultante.
Assim, o aditivo de contrato é um complemento ao contrato assinado inicialmente. Sempre que há uma alteração em alguma cláusula ou acréscimos de informações é importante que isso seja documentado e assinado pelas partes. O aditamento contratual é uma pratica comum e muitas vezes necessária, pois pode ser utilizado em situações diversas como tratar de regras de alteração de preços, reajustes, definição de prazos, etc. É preciso deixar claro que o contrato só pode ser modificado ou aditado por vontade expressa dos envolvidos. A alteração unilateral não é válida. Depois de assinado pelas partes, o aditivo passa a ser válido e apto a produzir efeitos. As partes se obrigam a cumprir com aquilo que foi acordado e documentado. Por ignorância, empresas e hospitais têm caído em algumas “armadilhas” no aditamento contratual com empresas fornecedoras de gases. O desconhecimento do jargão e termos técnicos peculiares ao mercado de gases (unidades de medida, diferenças do produto no estado líquido e gasoso, por exemplo) tem levado muitas organizações aditar sem compreender com o que estão concordando. Até mesmo os advogados que representam as empresas consumidoras de gases têm cometido erros que normalmente passariam despercebidos por um profissional experiente. Assim, as equipes de suprimento, jurídica, comercial e de outros profissionais envolvidos com contratos, entre as empresas consumidoras e fornecedoras de gases, tem levado muitas organizações a pagarem um alto preço por falta de conhecimento. Para dar um exemplo simples, uma gigantesca empresa fornecedora, para evitar que seus clientes procurem a justiça para rever seus direitos, inclui uma cláusula de quitação recíproca nos aditamentos contratuais. Isso significa que, ao ser assinado o aditivo, o cliente concorda que todos os possíveis débitos e créditos até tal data estão quitados, ou seja, deixam de existir. Em linguagem mais simples, há a concordância de que ninguém deve nada para ninguém. Quando sou chamado pelas empresas consumidoras e apresento o que elas tem uma pequena fortuna em crédito a ser ressarcido pelo fornecedor, acabo descobrindo que o cliente assinou um aditivo com clausula de quitação recíproca! Não é qualquer profissional que resolve isso. Nessas situações recorro a Dra. Janete Lopes, que socorre a mim e a meus clientes nas causas “quase” impossíveis. Esse exemplo é apenas uma pontinha do iceberg, já que a maior parte deste sempre estar submersa. Tenho atuado também como assistente técnico judicial defendendo o interesse dos meus clientes em processos judiciais que, em geral, ocorre em segredo de justiça. A empresa fornecedora também envia um ou mais assistentes técnicos, que buscam protegê-la. Nesta atividade eu defendo o interesse dos meus clientes, apresentando evidências técnicas para um perito judicial designado por um juiz de direito, desconstruindo os argumentos frágeis dos assistentes técnicos das empresas fornecedoras. Ao final da perícia o juiz recebe informações do perito e dos assistentes que contribuem para que faça o correto julgamento da causa, já que o magistrado desconhece o ramo de gases. Meu conselho para empresas e hospitais consumidores de gases é que não faça aditamento contratual nem assine o seu primeiro contrato com empresas fornecedoras de gases sem que tal documento tenha passado pelo crivo de profissionais que conheçam bem esse mercado. Tenham cuidado! Dr. Ronaldo Santana Santos
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December 2019
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